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O Mútuo Conversível e o Marco Legal das Startups: segurança jurídica e desafios na prática de investimento em inovação

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Autor: Caroline D'Alambert

O Mútuo Conversível e o Marco Legal das Startups: segurança jurídica e desafios na prática de investimento em inovação

O ecossistema de startups no Brasil tem se desenvolvido em ritmo acelerado nos últimos anos, impulsionado por empreendedores criativos e investidores em busca de oportunidades em negócios de alto potencial de crescimento. Nesse contexto, o mútuo conversível em participação societária consolidou-se como um dos instrumentos jurídicos mais utilizados para financiar empresas inovadoras em estágio inicial.

Quando falamos em startups, nos vem à cabeça o conceito de uma empresa desenvolvedora de atividade disruptiva e escalável, sujeita às incertezas e aos riscos inerentes ao desenvolvimento de algo inovador.

Mesmo estando relacionada a diversos riscos decorrentes de sua natureza inovadora, as startups vêm despertando interesses de investidores, especialmente em um contexto de valorização do empreendedorismo. Dessa forma, verifica-se uma ligação perfeita entre a empresa em fase de constituição, necessitando de recursos para viabilizar o desenvolvimento de suas atividades e, de outro lado, o investidor disposto a aplicar seus recursos em um modelo de negócio promissor e escalável.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (“Marco Legal das Startups” ou “MLS”) o mútuo conversível certamente se tornou o instrumento mais utilizado para estruturar investimentos nessas empresas.



1. O que é o mútuo conversível 

O mútuo conversível caracteriza-se como um contrato de mútuo convencional, por meio do qual o investidor concede um valor a título de empréstimo à empresa, com condições e prazos definidos. Ao final, ou em momento determinado, poderá — sob certas condições — converter o crédito em participação societária. Assim, mesmo diante dos riscos do negócio, o investidor mantém a faculdade de reaver o valor emprestado, acrescido da remuneração pactuada, ou, caso acredite no potencial da empresa, ingressar no quadro societário, assumindo direitos e obrigações de sócio.

Durante o período de maturação da startup, este investidor não participa de formalidades tributárias, trabalhistas e administrativas da empresa, tampouco responde por seus passivos, como dispõe e o artigo 2º, inciso I do MLS.

Em termos práticos, o mútuo conversível permite que o investidor acompanhe o desempenho da startup antes de decidir se deseja tornar-se sócio, enquanto o empreendedor obtém capital sem necessidade imediata de alteração do contrato social.


 

2. As vantagens desse instrumento

O mútuo conversível reúne simplicidade, flexibilidade e proteção jurídica — características fundamentais em operações de investimento de risco.

Entre as principais vantagens, destacam-se:
 

  • Agilidade na formalização: o contrato pode ser celebrado sem alteração do contrato social, dispensando registro imediato na Junta Comercial;
     
  • Neutralidade tributária: o aporte é tratado como dívida até a conversão, não gerando tributação sobre o capital investido nesse período;
     
  • Preservação do controle: a conversão futura permite aos sócios fundadores negociar percentuais de participação e manter o controle da empresa;
     
  • Adequação ao Simples Nacional: enquanto não houver ingresso formal do investidor no quadro societário, a startup não perde o enquadramento no referido regime, mesmo em se tratando de investidor estrangeiro ou pessoa jurídica.


3. Marco Legal das Startups e o ambiente regulatório

O Marco Legal das Startups surgiu em um momento de reforma regulatória mais ampla, voltada à simplificação e digitalização dos atos empresariais.

A Lei nº 14.195/2021, sancionada em agosto de 2021, complementou esse movimento ao modernizar regras de registro empresarial, criar o integrador nacional para simplificação de cadastros e eliminar exigências de publicações impressas para companhias de menor porte.

Nesse contexto, o MLS representa um passo importante ao reconhecer expressamente os instrumentos de investimento-anjo, ao permitir a participação de pessoas físicas e jurídicas em startups sem responsabilidade solidária por dívidas e ao disciplinar o mútuo conversível como modalidade válida de aporte, conferindo maior previsibilidade às relações contratuais.



4. Aspectos contratuais e cuidados jurídicos

Embora o mútuo conversível seja um instrumento amplamente aceito, sua estruturação requer cautela técnica para evitar interpretações equivocadas quanto à natureza do aporte e à extensão dos direitos do investidor.

Entre os pontos de atenção, destacam-se:

  1. Estabelecimento de um cap table demonstrando as participações estimadas resultantes de cada rodada de investimentos. Para que o investidor permaneça resguardado após a conversão de seu crédito em participação societária, é imprescindível que seja estabelecido um limite de diluição para o sócio minoritário, mediante a implementação de algumas cláusulas anti-diluição, como por exemplo, a garantia de bônus de subscrição a serem emitidos para o sócio minoritário por valor irrisório, em eventual subscrição de novas ações da sociedade, ou destinação de parte do valor relativo à subscrição de ações à conta de reserva de capital, de modo a garantir a participação mínima do investidor, ora sócio minoritário;
     
  2. Obrigação para que, após a conversão do crédito em participação societária, o investidor e os sócios originais celebrem acordo de sócios/acionistas, contendo cláusulas obrigatórias relativas à governança corporativa da sociedade (quórum diferenciado de deliberação para determinadas matérias), cláusulas de bloqueio relativas a transferência de ações (direito de preferência e direito de venda conjunta – tag along);
     
  3. Cláusula de lock-up relativa às ações detidas pelo(s) sócio(s) administrador(es), prevendo um prazo proibitivo para alienação das referidas ações, após análise operacional da empresa, de modo que os administradores permaneçam em seus respectivos cargos até que a empresa atinja maturidade suficiente e solidez no mercado;
     
  4. Previsão de exclusão da responsabilidade do investidor por atos e fatos ocorridos em momento anterior à conversão do mútuo.
     

Também é importante observar que, se o investidor atuar de forma ativa na gestão da empresa antes da conversão, poderá haver descaracterização da figura do investidor não-sócio, com perda das proteções legais previstas no MLS.



5. Reflexos societários e tributários

A conversão do mútuo em participação societária deve observar a legislação aplicável ao tipo societário da startup (limitada ou sociedade anônima). 

Quando a conversão ocorre mediante emissão de quotas ou ações com ágio, é recomendável avaliar o tratamento contábil e fiscal do valor excedente, a fim de evitar autuações decorrentes de reclassificação de receitas ou de capitalização indevida.

Para startups que projetam captar rodadas subsequentes ou buscam maior liquidez para investidores, a transformação em sociedade anônima pode representar alternativa interessante, sobretudo após as alterações trazidas pelo MLS, que instituíram a sociedade anônima simplificada.

Nessa esteira, as recentes alterações da LSA trouxeram muitas novidades, as quais foram incorporadas em benefício das sociedades anônimas, como por exemplo, (i) a possibilidade de realização das publicações por meio eletrônico, ou seja, sem custo, para companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (art. 294, III LSA); (ii) possibilidade de administração da companhia por apenas um diretor (art. 143 LSA); e (iii) implementação do voto plural para classes distintas de ações ordinárias (art. 16 LSA), introduzido pela Lei nº 14.195/2021, oriunda da MP nº 1.040/2021.
 



6. E se as coisas não ocorrerem conforme o esperado?

Na ocasião do vencimento do mútuo, além do pagamento ou conversão em participação, existem também outras possibilidades a serem negociadas pelas partes contratantes, conforme o caso, como a renovação do mútuo por prazo adicional, o que geralmente ocorre quando a empresa não performou da maneira esperada, apresentando valores de passivos líquidos superiores àqueles estimados para o referido momento, o que, apesar de representar o risco do negócio, pode ser sanado mediante a captação de novos investimentos, contratação de gestor profissional, contratação de consultoria especializada, ou outras ações julgadas pertinentes.

Destarte, é importante que sejam previstas condições essenciais do negócio, além da performance almejada para o momento de conversão, como a remuneração do valor investido, caso o investidor opte pelo recebimento do valor do mútuo pela sociedade, a qual deve estar devidamente preparada para arcar com aquele valor de passivo, visto que, até o momento da conversão, este valor é representado como uma dívida da sociedade, devendo ser contabilizado em seu balanço como tal. Ainda, a forma e prazo para pagamento do valor mutuado devem estar devidamente descritos no contrato, e todas as questões relativas a tributação incidente, responsabilidades, declarações e garantias.
 



7. Considerações finais

A experiência prática do primeiro ano de vigência do Marco Legal das Startups demonstra que o mútuo conversível é um instrumento jurídico eficiente para viabilizar o encontro entre empreendedores e investidores, conciliando agilidade contratual, limitação de riscos e segurança jurídica.

A despeito das vantagens, o sucesso da operação depende de contratos bem estruturados e alinhados à realidade do negócio, redigidos com técnica e previsões adequadas para mitigar conflitos futuros.

Com um ambiente regulatório cada vez mais favorável à inovação e à desburocratização, o Brasil dá passos consistentes rumo à consolidação de um mercado de capital empreendedor mais maduro, transparente e competitivo.
 



📚 Referências
 

BRASIL. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 jun. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp182.htm. Acesso em: 26 maio 2022. 
 

CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 11. ed., v. único. Salvador: JusPodivm, 2021. 
 

EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 3. ed., v. II e III. São Paulo: Quartier Latin, 2021.

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